Propaganda eleitoral na internet a partir de 16 de agosto
Site, blog, redes sociais e mensagem eletrônica do candidato, do partido, da federação ou da coligação, dentro do período legal.
Lei 9.504/1997, arts. 36 e 57-A
PT Marketing eleitoral · Eleições de 2026
Marketing eleitoral é a estratégia que transmite, de forma clara e verificável, o que uma candidatura representa e o que pretende fazer se eleita. Em 2026 esse trabalho tem uma camada a mais: quase tudo que envolve dinheiro na internet é vedado, e a exceção que resta tem regra de quem contrata, de como identifica e de quando pode rodar. Esta página explica essa regra antes de vender qualquer serviço.
Definição
Marketing eleitoral é o conjunto de decisões de comunicação de uma candidatura durante o processo eleitoral: qual mensagem transmitir, para quem, em que canal e dentro de qual janela legal. Ele não é publicidade comum aplicada à política — é uma disciplina com calendário próprio, com limites de gasto e com regras específicas sobre o que pode ser pago, quem pode pagar e como cada peça precisa ser identificada.
A diferença prática entre marketing comercial e marketing eleitoral está aí. Uma marca decide o quanto quer investir e anuncia quando quiser. Uma candidatura opera dentro de um período delimitado, com propaganda paga vedada na internet salvo uma exceção estrita, e com sanção prevista em lei para quem erra. Por isso conformidade não é um capítulo à parte do trabalho: é o que define o que é possível produzir.
Este é o guia nacional da Agência Wys sobre o tema. Para o recorte regional, veja marketing digital político em Sorocaba.
O relógio da campanha
Datas do calendário eleitoral de 2026 (Res. TSE 23.760/2026, Anexo I). Dos 6 marcos abaixo, 2 já ficaram para trás. O que não estiver produzido quando a janela abrir não entra na campanha — a janela não se alarga para acomodar atraso.
Data a partir da qual pré-candidatas e pré-candidatos podem arrecadar por financiamento coletivo. É a primeira janela em que a comunicação digital passa a ter função de arrecadação.
Propaganda dirigida apenas aos convencionais do partido, para disputa de indicação. É vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Não é propaganda para o eleitor.
É o prazo final para protocolar o pedido de registro — o que ficar para depois já entra fora da hora. É também o marco a partir do qual as enquetes ficam vedadas: pesquisa eleitoral exige registro prévio na Justiça Eleitoral.
A partir desta data a propaganda eleitoral é permitida, inclusive na internet (Lei 9.504/1997, arts. 36 e 57-A). Tudo que for produzido antes precisa estar pronto para publicar aqui.
O impulsionamento pago fica vedado desde 48 horas antes até 24 horas depois da votação.
Onde houver segundo turno, a mesma janela de silêncio para impulsionamento pago se repete.
O centro da questão
A base é a Lei 9.504/1997 e a Res. TSE 23.610/2019. Cada item abaixo traz o dispositivo correspondente para que a campanha possa conferir com o próprio advogado eleitoral.
Site, blog, redes sociais e mensagem eletrônica do candidato, do partido, da federação ou da coligação, dentro do período legal.
Lei 9.504/1997, arts. 36 e 57-ADesde que identificado de forma inequívoca como impulsionamento, contratado exclusivamente por partido, federação, coligação, candidato ou seu representante, contratado diretamente com provedor de aplicação sediado no Brasil e usado só para promover quem contrata.
Lei 9.504/1997, art. 57-CA peça precisa exibir o CNPJ ou o CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”. Sem isso, o impulsionamento correto vira irregular.
Res. TSE 23.610/2019, art. 29, § 5ºDirigida aos convencionais do partido, desde 5 de julho de 2026, sem rádio, sem televisão e sem outdoor.
Res. TSE 23.760/2026, Anexo IVídeo, foto, texto, live e podcast publicados nos canais oficiais da candidatura — o trabalho de narrativa, produção e edição continua sendo o centro da operação.
Permitida para pré-candidatos desde 15 de maio de 2026, com as regras de prestação de contas aplicáveis.
Res. TSE 23.760/2026, Anexo IA regra é a vedação. A única exceção é o impulsionamento nas condições do artigo — não existe “anúncio eleitoral” fora dele.
Lei 9.504/1997, art. 57-CA contratação é exclusiva de partido, federação, coligação, candidato e seus representantes. Representante, aqui, é o administrador financeiro da campanha.
Lei 9.504/1997, art. 57-C; Res. TSE 23.610/2019, art. 29, § 4ºO impulsionamento só pode promover ou beneficiar quem o contrata. Usá-lo contra adversário é vedado.
Lei 9.504/1997, art. 57-CVedada ainda que gratuita. Isso alcança o site da empresa, o da agência e o de qualquer PJ apoiadora.
Lei 9.504/1997Vedado. O alcance de terceiros precisa ser espontâneo, não contratado.
Lei 9.504/1997; Res. TSE 23.610/2019O disparo em massa sem consentimento é vedado, e o telemarketing eleitoral é vedado em qualquer horário.
Lei 9.504/1997; Res. TSE 23.610/2019Falsear identidade é vedado. Bots e ferramentas que não sejam oficiais do provedor são vedados ainda que gratuitos.
Res. TSE 23.610/2019Contratar grupo para ofender a honra de alguém na internet é crime — não é infração administrativa.
Legislação eleitoral e penalEnquetes ficam vedadas a partir dessa data. Pesquisa eleitoral exige registro prévio na Justiça Eleitoral.
Lei 9.504/1997Comprar prioridade em mecanismo de busca usando o nome de adversário como palavra-chave é vedado.
Res. TSE 23.610/2019Divisão de papéis
Esta é a parte que mais gera erro de contratação em campanha. O impulsionamento só pode ser contratado por partidos, federações, coligações, candidatos e seus representantes (Lei 9.504/1997, art. 57-C). E “representante”, nesse contexto, é o administrador financeiro da campanha (Res. TSE 23.610/2019, art. 29, § 4º).
Uma agência que se coloca como contratante e pagadora do impulsionamento — no CNPJ dela, no cartão dela — está oferecendo algo que o art. 57-C não autoriza. Se a conta de anúncios e o pagamento são da campanha, quem opera a ferramenta é ponto que a norma não regula expressamente e que precisa passar pelo advogado eleitoral da candidatura. A Wys separa isso desde a proposta comercial, porque o risco de uma contratação irregular recai sobre a candidatura.
Regra nova, pouca gente sabe
Conteúdo sintético gerado por inteligência artificial e usado em propaganda eleitoral obriga rotulagem de modo explícito, destacado e acessível, informando que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
A informação vai no início das peças ou da comunicação em áudio. A regra está nos arts. 9º-B a 9º-E da Res. TSE 23.610/2019, alterados pela Res. TSE 23.755/2026, de 2 de março de 2026.
Na prática, isso muda o fluxo de produção: geração de imagem, dublagem sintética, avatar, upscaling e edição assistida precisam ser registrados peça a peça, porque a rotulagem exige dizer qual tecnologia foi usada. Uma campanha que só descobre isso depois de publicar precisa refazer material — e refazer material em período eleitoral custa dias que não existem.
Como a Wys atua
A Agência Wys tem mais de 15 anos de mercado, mais de 2.000 clientes atendidos e atuação em 17 países. Em comunicação de campanha, o escopo é o de criação, planejamento e operação — a contratação de impulsionamento permanece com quem a lei autoriza.
Definição da mensagem, dos públicos e do tom da comunicação antes de qualquer peça. É o trabalho que decide o que a campanha vai dizer — e o que não vai.
Comunicação estratégicaSistema visual consistente entre feed, story, vídeo, material impresso e apresentação. Consistência é o que faz a peça ser reconhecida em meio segundo de rolagem.
Branding e identidadePágina oficial, formulário de voluntariado e página de arrecadação — com os avisos de identificação exigidos e conformidade com a LGPD no tratamento dos dados coletados.
Landing pagesVídeo vertical, cobertura de agenda, retrato oficial e material de bastidor. É o insumo que sustenta a frequência de publicação de uma campanha.
Produção de vídeoPlanejamento editorial, produção e publicação nos canais oficiais da candidatura, com calendário amarrado à agenda real do candidato.
Gestão de redes sociaisCriação das peças, definição de públicos, plano de veiculação e leitura de resultado. A contratação e o pagamento do impulsionamento são da campanha, feitos por quem a lei autoriza — nunca pela agência.
Time dedicadoTransparência
Página de agência costuma esconder o que não sabe. Preferimos declarar, porque é exatamente nesses pontos que uma campanha se expõe sem perceber.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do advogado eleitoral da candidatura. Regras eleitorais mudam por resolução do TSE e por decisão judicial.
Perguntas frequentes
A partir de 16 de agosto de 2026. Essa é a data em que a propaganda eleitoral passa a ser permitida, inclusive na internet, conforme a Lei 9.504/1997, arts. 36 e 57-A. Antes disso, só existe a propaganda intrapartidária, liberada em 5 de julho de 2026 e dirigida apenas aos convencionais do partido, sem rádio, televisão ou outdoor. O registro de candidaturas vai até 15 de agosto de 2026, às 19h.
Não como anúncio comum. A propaganda eleitoral paga na internet é vedada, e a única exceção é o impulsionamento de conteúdo, previsto na Lei 9.504/1997, art. 57-C. Ele só é regular se for identificado de forma inequívoca como impulsionamento, contratado exclusivamente por partido, federação, coligação, candidato ou seu representante, contratado diretamente com provedor de aplicação sediado no Brasil e usado apenas para promover quem contrata, sendo vedada a propaganda negativa.
A campanha. A contratação é exclusiva de partidos, federações, coligações, candidatos e seus representantes, e representante, nesse contexto, é o administrador financeiro da campanha, conforme a Res. TSE 23.610/2019, art. 29, § 4º. A agência cria, planeja e opera a comunicação; a verba e o contrato com a plataforma são da campanha. Uma agência que se apresenta como contratante do impulsionamento está oferecendo algo que a lei não permite.
A peça precisa exibir o CNPJ ou o CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”, conforme a Res. TSE 23.610/2019, art. 29, § 5º. A sanção prevista para o descumprimento das regras de impulsionamento é multa de R$ 5.000 a R$ 30.000, ou o dobro do valor gasto, se esse valor for maior, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/1997.
Não. Contratar influenciador ou terceiro para publicar propaganda no próprio perfil é vedado. Também são vedados o disparo em massa de mensagens sem consentimento, o telemarketing eleitoral em qualquer horário, o uso de perfis falsos e o uso de bots e ferramentas que não sejam oficiais do provedor, ainda que gratuitas.
Sim. Conteúdo sintético gerado por inteligência artificial e usado em propaganda eleitoral obriga rotulagem de modo explícito, destacado e acessível, informando que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. A informação vai no início das peças ou da comunicação em áudio. A regra está nos arts. 9º-B a 9º-E da Res. TSE 23.610/2019, alterados pela Res. TSE 23.755/2026, de 2 de março de 2026.
Não há um teto específico em reais para impulsionamento. O que existe é o limite global de gastos da campanha, ao qual o valor impulsionado se soma e dentro do qual ele precisa caber. Qualquer agência que cite um teto específico de impulsionamento está afirmando além do que a norma diz.
Mais dúvidas sobre como trabalhamos estão em perguntas frequentes.
Fale com a Agência Wys sobre narrativa, produção e planejamento de comunicação de campanha — com a divisão de papéis clara desde a proposta.
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